1 - A PARPÚBLICA pode, em derrogação ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro:
a) Deter participações sociais de montante inferior a 10% do capital com direito de voto das sociedades participadas, independentemente das situações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 3.º daquele diploma legal;
b) Alienar ou onerar participações sociais antes de decorrido um ano sobre a data da sua aquisição independentemente das situações previstas na segunda parte da alínea b) do n.º 1 e no n.º 5, ambos do artigo 5.º do mesmo diploma;
c) Prestar apoio técnico ao Ministro das Finanças no domínio da gestão de activos financeiros do Estado.
2 - À PARPÚBLICA é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.