Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºMapas de pessoal

Vigente desde: 03/09/2009
1 -Os municípios e as freguesias dispõem de mapas de pessoal aprovados, mantidos ou alterados, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -Os mapas de pessoal a que se refere o número anterior, são aprovados, mantidos ou alterados:
a)Nos municípios, pela assembleia municipal;
b)Nas freguesias, pela assembleia de freguesia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2009