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Artigo 14.ºJuntas médicas

RevogadoVigente desde: 24/05/2005
1 -Em cada região de saúde existe, pelo menos, uma junta médica para os efeitos previstos no presente diploma.
2 -As juntas médicas são constituídas por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados pelo director-geral da Saúde, sob proposta do delegado regional de saúde.

Histórico de Alterações

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Revogado desde 24/05/2005