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Artigo 34.ºLicença de aprendizagem

RevogadoVigente desde: 24/05/2005
1 -A condução de veículos a motor na via pública, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Estrada, depende da titularidade de uma licença de aprendizagem.
2 -A licença de aprendizagem é emitida pelo serviço competente da Direcção-Geral de Viação, a requerimento do interessado, que deve juntar os documentos seguintes:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Atestado médico;
c)Relatório do exame psicológico para os candidatos a exame de condução da categoria D.
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à aprendizagem da condução de veículos agrícolas.
4 -Os instruendos da condução de veículos referidos no número anterior devem comprovar a sua inscrição em escola de condução ou centro de formação profissional de veículos agrícolas.

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Revogado desde 24/05/2005