1 -Aos candidatos aprovados em exame é emitida a respectiva carta ou licença de condução.
2 -Os titulares de certificados emitidos pelas Forças Armadas e por forças, de segurança, válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 1 do artigo 123.º do Código da Estrada pertencentes àquelas forças, podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de licenciados, de ter baixa de serviço ou de passar à reserva, à pré-aposentação ou à reforma, requerer, nos serviços competentes da Direcção-Geral de Viação, carta de condução válida para as correspondentes categorias, mediante apresentação de fotocópia autenticada do referido certificado, bilhete de identidade e duas fotografias.
3 -A emissão de carta de condução nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Código da Estrada depende de aprovação em exame de condução, realizada em veículo da categoria correspondente à habilitação pretendida, sempre que não houver equivalência de categorias da habilitação entre o título estrangeiro e as previstas no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código.
4 -No caso de equivalência relativa a categoria para a qual o Código da Estrada exija idade superior, o requerimento só pode ser apresentado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista naquele Código.