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Artigo 36.ºLicenças especiais de condução

RevogadoVigente desde: 24/05/2005
1 -As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada são emitidas a favor de:
a)Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal;
b)Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal;
c)Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.
2 -As licenças referidas no número anterior são requeridas pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal e ser acompanhado da fotocópia de licença de condução estrangeira autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
3 -No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes de elemento de missão deve ser indicado o cargo por ele desempenhado.
4 -As licenças especiais de condução apenas são emitidas para a condução de veículos das categorias A, B e B + E, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelos serviços da Direcção-Geral de Viação e autoridades de fiscalização do trânsito.
5 -No termo da sua missão em Portugal, o titular da licença de condução emitida ao abrigo deste artigo deve devolvê-la aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa, que a deve remeter à Direcção-Geral de Viação para cancelamento.

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