1 - Não pode ser aprovado em inspecção normal o examinando que apresente limitação incompatível com o exercício da condução de veículo a motor e ainda aquele que apresente alguma das seguintes restrições:
a) Acuidade visual cujos valores após correcção óptica, se necessário, seja inferior a 5/10 num dos olhos e 8/10 no outro;
b) Discromatopsia, hemeralopia, estrabismo, nistagmo, diplopia, afacia, ausência de visão binocular, campo visual inferior a 150º no plano horizontal e doenças oculares progressivas;
c) Acuidade auditiva, sem ou com correcção por aparelho de prótese, cuja perda média no melhor ouvido, medida nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz, ultrapasse os 40 dB;
d) Síndromas vertiginosas permanentes ou paroxísticos;
e) Lesões ou deformidades, em especial dos membros ou coluna vertebral, que possam impedir uma manobra eficaz do veículo e dos seus comandos e reduzam com carácter duradouro ou progressivo a capacidade para a condução;
f) Doenças cardivasculares graves que possam expor o condutor a uma falência súbita do seu sistema cardiovascular ou provocar uma alteração súbita das funções cerebrais, nomeadamente lesões vasculares, problemas graves do ritmo cardíaco, hipertensão arterial desde que não controlada, angina de peito, enfarte do miocárdio e existência de estimulador cardíaco (pace-maker);
g) Diabetes mellitus ou outra doença endócrina grave que possa pôr em risco a condução;
h) Doenças do sistema nervoso como encefalite, esclerose em placas, miastenia grave ou doenças hereditárias do sistema nervoso associadas a uma atrofia muscular progressiva e a alterações miotónicas congénitas, doenças do sistema nervoso periférico, sequelas de traumatismo do sistema nervoso central ou periférico, lesões medulares, epilepsia e doenças cerebrovasculares e suas sequelas;
i) Perturbações mentais congénitas ou adquiridas por doença, traumatismo ou intervenção neurocirúrgica, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações de comportamento graves de senescência ou outras perturbações graves da capacidade de discernimento, de comportamento e de adaptação, ligados à personalidade, susceptíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução;
j) Dependência em relação ao álcool ou impossibilidade de dissociar a condução do consumo do álcool;
l) Dependência ou consumo de substâncias de acção psicotrópica ou de medicamentos susceptíveis de comprometer a segurança na condução;
m) Doenças do sistema hematopoiético que, pelo seu carácter crónico ou progressivo, possam reduzir a capacidade para a condução;
n) Insuficiência renal grave;
o) Transplante de órgãos ou implante artificial que possa influir sobre a aptidão para a condução;
p) Qualquer situação clínica não contemplada nas alíneas anteriores, mas susceptível de constituir ou provocar incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do número anterior, em inspecção normal o médico pode admitir as seguintes tolerâncias:
a) Correcção visual por meio de lentes de contacto, desde que o examinando seja portador de atestado emitido por médico oftalmologista que certifique a boa tolerância das lentes e acuidade visual não inferior à prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Ausência de até três dedos em cada uma das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e haja suficiente presa em cada mão;
c) Sindactilia ou polidactilia nas mãos desde que haja suficiente presa em cada mão;
d) Ausência de dedos dos pés.
3 - Se o examinado for aprovado nos termos da alínea a) do número anterior, deve exibir, juntamente com o seu título de condução, atestado emitido por médico oftalmologista, há menos de dois anos, comprovativo de que as lentes são bem toleradas e de que possui visão compatível com a condução de veículos do grupo a que pertence.