Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºSujeição a inspecção especial

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/08/1999
1 - São sempre submetidos a inspecção especial:
a) Os candidatos ou condutores do grupo 2, com excepção dos referidos no artigo 5.º, n.º 2, alínea b);
b) Os condutores do grupo 2 que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham, pelo menos, 65 anos de idade;
c) Os condutores do grupo 1, com idade não inferior a 65 anos, para efeitos de revalidação da carta de condução.
2 - A inspecção especial deve ainda ser efectuada nas situações seguintes:
a) Por proposta do médico que efectuou a inspecção normal;
b) A requerimento do examinando não aprovado em inspecção normal;
c) A solicitação do condutor que adquira doença, deficiência física ou perturbação mental susceptíveis de limitar a sua capacidade para o exercício da condução;
d) A solicitação do condutor que pretenda retirar alguma restrição, por se ter alterado a situação que levou à sua imposição;
e) Quando for requerida por examinando considerado apto apenas em inspecção especial anterior;
f) A requerimento do examinado reprovado em inspecção especial, quando se modifiquem ou desapareçam as causas que deram origem à reprovação;
g) Quando solicitada por titular de licença de condução estrangeira para qualquer das categorias C, D, C + E e D + E que requeira a troca por carta de condução nacional;
h) Por iniciativa da autoridade de saúde da área de residência do condutor, quando tome conhecimento de factos susceptíveis de pôr em dúvida a sua capacidade física ou mental para o exercício da condução com segurança;
i) Por determinação da Direcção-Geral de Viação ou dos tribunais, nos termos da legislação aplicável.
3 - Caso o examinando não compareça à inspecção especial determinada ao abrigo das alíneas a), h) e i) ou solicitada ao abrigo da alínea c) do número anterior, nem justificar devidamente a sua falta no prazo de 10 dias úteis, a autoridade de saúde deve desse facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/08/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/07/1998 a 10/08/1999