O disposto nos artigos 18.º e 19.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir é aplicável aos exames psicológicos previstos para os candidatos ou condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 6.º
RevogadoVigente desde: 25/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 25/01/2010
Decreto-Lei n.º 313/2009 - 1.ª Série(27/10/2009)