Os modelos de carta de condução actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídos pelo modelo em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º do Regulamento aprovado pelo presente diploma à medida que aqueles títulos forem objecto de qualquer averbamento.
Artigo 7.º
RevogadoVigente desde: 25/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 25/06/2005
Decreto-Lei n.º 103/2005 - 1.ª Série(24/06/2005)