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Artigo 10.ºDeveres dos distribuidores

Vigente desde: 21/02/2017
Os distribuidores devem:
a) Agir com a devida diligência em relação aos requisitos constantes do presente decreto-lei, ao disponibilizarem material elétrico no mercado;
b) Verificar, antes da disponibilização no mercado, se o material elétrico ostenta a marcação CE, e se vem acompanhado da documentação necessária, nomeadamente das instruções e das informações de segurança em língua portuguesa, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas g) e h) do artigo 7.º e na alínea g) do artigo anterior;
c) Abster-se de disponibilizar no mercado material elétrico sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com os objetivos de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei e, caso o material elétrico apresente um risco, informar desse facto o fabricante ou importador e a autoridade de fiscalização do mercado;
d) Assegurar, enquanto o material elétrico estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte não prejudicam a sua conformidade com os objetivos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei;
e) Sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material elétrico que disponibilizaram no mercado não se encontra em conformidade com o presente decreto-lei, tomar as medidas corretivas necessárias para o colocar em conformidade, retirar ou recolher, se adequado, e, caso o material elétrico apresente um risco, informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
f) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, bem como cooperar com aquela autoridade em todas as ações de eliminação dos riscos detetados em material elétrico que tenham disponibilizado no mercado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2017