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Artigo 11.ºAplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores

Vigente desde: 21/02/2017
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e distribuidores os deveres dos fabricantes estabelecidos no artigo 7.º sempre que coloquem no mercado material elétrico em seu nome ou com uma marca sua, ou alterem de tal modo material elétrico já colocado no mercado que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.

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Em vigor desde 21/02/2017