Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e distribuidores os deveres dos fabricantes estabelecidos no artigo 7.º sempre que coloquem no mercado material elétrico em seu nome ou com uma marca sua, ou alterem de tal modo material elétrico já colocado no mercado que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.
Artigo 11.º — Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
Vigente desde: 21/02/2017
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Em vigor desde 21/02/2017