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Artigo 12.ºIdentificação dos operadores económicos

Vigente desde: 21/02/2017
1 -A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar o operador económico que lhes forneceu e/ou a quem forneceram o material elétrico.
2 -O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelo operador económico pelo período de 10 anos contados a partir:
a)Da data em que o material elétrico lhe foi fornecido;
b)Da data em que forneceu o material elétrico.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/02/2017