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Artigo 13.ºPresunção da conformidade

Vigente desde: 21/02/2017
1 -O material elétrico que estiver de acordo com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), presume-se conforme com os requisitos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei.
2 -Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas harmonizadas, presume-se que o material elétrico que estiver conforme com as especificações de segurança da Comissão Eletrotécnica Internacional publicadas, a título informativo, no JOUE se encontra de acordo com os requisitos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei.
3 -Quando não existam as normas harmonizadas ou especificações de segurança referidas nos números anteriores, presume-se igualmente em conformidade com os requisitos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei, o material elétrico que esteja de acordo com:
a)As normas ou especificações portuguesas relativas ao material elétrico em causa que garantam a segurança exigida pelo artigo 4.º e pelo anexo I do presente decreto-lei e sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
b)As normas ou especificações nacionais de segurança em vigor no Estado-Membro em que o material elétrico foi produzido, desde que cumpra os objetivos de segurança referidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei e garanta um nível de segurança equivalente ao exigido por esse Estado-Membro no seu território.

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Em vigor desde 21/02/2017