A ligação à rede ou o fornecimento de energia aos consumidores não podem ser condicionados, pelos operadores de rede, ao cumprimento de exigências de segurança do material elétrico mais restritivas do que as referidas no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Fornecimento de eletricidade
Vigente desde: 21/02/2017
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Em vigor desde 21/02/2017