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Artigo 36.ºTransportes escolares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
A organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares são da competência das câmaras municipais da área de residência dos alunos, nos termos definidos no plano de transportes intermunicipal respetivo, cabendo-lhes especificamente:
a) Organizar o processo de acesso ao transporte escolar para cada aluno;
b) Requisitar às entidades concessionárias dos serviços de transporte coletivo os bilhetes de assinatura (passe escolar) para os alunos abrangidos, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo com competência na matéria;
c) Pagar as faturas emitidas mensalmente pelas entidades concessionárias dos serviços de transporte coletivo;
d) Contratar, gerir e pagar os circuitos especiais.
e) Atribuir apoios ao transporte para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos cujo agregado familiar resida em concelho sem oferta de ensino secundário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Declaração de Retificação n.º 11/2024 - 1.ª Série(16/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/01/2019 a 25/12/2023

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