Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºResidências escolares

Vigente desde: 30/01/2019
1 -A gestão e o funcionamento das residências escolares que integram a rede oficial de residências para estudantes são da competência das câmaras municipais onde estas se localizam.
2 -Compete igualmente às câmaras municipais a conservação, manutenção e equipamento das residências escolares referidas no número anterior.
3 -A rede oficial de residências escolares é a que consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -Os critérios de concessão desta modalidade de apoio ao alojamento são definidos pelo diploma referido no artigo 34.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2019