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Artigo 49.ºSegurança dos equipamentos educativos

Vigente desde: 30/01/2019
Compete às câmaras municipais, em articulação com as forças de segurança presentes no seu território e com os órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, organizar a vigilância e segurança dos equipamentos educativos, designadamente do edificado, respetivo recheio e espaços exteriores incluídos no seu perímetro.

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Em vigor desde 30/01/2019