1 -Os departamentos governamentais com competência na matéria asseguram o financiamento das operações de investimento em edifícios e equipamentos escolares, mediante recurso a verbas preferencialmente provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ou através de dotações consignadas no Orçamento do Estado.
2 -No âmbito do financiamento referido no número anterior os departamentos governamentais com competência na matéria dão, obrigatoriamente, prioridade:
a)À supressão de carências de oferta educativa, visando assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória;
b)À intervenção em escolas cujo estado de conservação, bem como os indicadores de utilização e conforto sejam inadequados ao desenvolvimento qualitativo dos respetivos projetos educativos;
c)À remoção de materiais potencialmente nocivos à saúde humana presentes nos edifícios;
d)À instalação de equipamentos laboratoriais, desportivos ou outros, inexistentes em escolas em funcionamento;
e)À racionalização da rede educativa.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área da educação elabora no prazo de 30 dias a partir entrada em vigor do presente decreto-lei, o mapeamento dos edifícios e equipamentos escolares que necessitam de investimentos de construção de novas infraestruturas, bem como de intervenções de requalificação e modernização de grande dimensão.
4 -Os municípios em cujo território se situem edifícios e equipamentos escolares incluídos no mapeamento referido no número anterior, são notificados para, no prazo de 30 dias a partir da receção da referida notificação, se pronunciarem sobre o teor do mesmo, solicitando esclarecimentos ou apresentando reclamações ao membro do Governo responsável pela área da educação.
5 -Os municípios que não tenham no respetivo território edifícios e equipamentos escolares incluídos no mapeamento referido no n.º 3 são informados desse facto pelo membro do Governo responsável pela área da educação, aplicando-se a estes casos, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
6 -O financiamento das operações de investimento em escolas e equipamentos escolares baseia-se em custos-padrão, que atendem à tipologia de ensino e natureza da intervenção, com vista ao apuramento do investimento elegível ao respetivo financiamento.