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Artigo 51.ºFinanciamento de equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares e de residências escolares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/2023
1 -O financiamento de equipamento previsto nos artigos 32.º e 37.º é fixado nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação.
2 -O financiamento da conservação e manutenção dos edifícios e residências escolares é fixado com base nos critérios definidos nos números seguintes.
3 -Para efeitos do número anterior, os valores a transferir anualmente para cada município estão sujeitos aos seguintes critérios:
a)Por área coberta:
i)Com menos 10 anos ou requalificadas/modernizadas há menos de 10 anos - (euro) 4/m2;
ii)Com mais de 10 anos - (euro) 6/m2;
iii)Que constem do mapeamento acordado entre o Governo e a ANMP, relativamente às escolas a intervir em termos de recuperação/reabilitação, e até que a intervenção (de requalificação/modernização) se encontre concluída - (euro) 8/m2;
b)Por área descoberta: (euro) 0,50/m2.
4 -Sempre que da aplicação dos critérios referidos no número anterior resulte um valor inferior a (euro) 20 000, o valor a transferir é fixado em (euro) 20 000 por cada estabelecimento ou residência escolar.
5 -Os valores referidos nos números anteriores são atualizados automaticamente, no início de cada ano, através da aplicação dos índices oficiais de inflação verificados no ano civil anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2023

Decreto-Lei n.º 16/2023 - 1.ª Série(27/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/01/2019 a 26/02/2023

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