1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o financiamento das competências de investimento e gestão das autarquias locais e entidades intermunicipais em matéria de educação, incluindo os transportes escolares, é assegurado pelos mecanismos previstos no respetivo regime financeiro e no Orçamento do Estado.
2 -O financiamento anual das despesas em que os municípios incorram no exercício das competências de contratação de fornecimentos e de serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos previstos no artigo 46.º é calculado para cada ano com base na despesa efetiva correspondente no ano anterior.
3 -O financiamento referido na alínea anterior é atualizado anualmente com base na última taxa de inflação anual apurada e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.