Saltar para o conteúdo principal

Artigo 72.ºContratos de educação e formação municipal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2020
1 -O Ministério da Educação e os municípios podem celebrar contratos interadministrativos para delegação de competências, além das previstas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, cujo regime é fixado em decreto-lei.
2 -Os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados «contratos de educação e formação municipal», celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, mantêm-se em vigor relativamente às competências previstas no número anterior, até à entrada em vigor do regime aí previsto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2020

Decreto-Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(12/08/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/01/2019 a 11/08/2020

Comparar com a versão em vigor