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Artigo 10.ºCompetências do Conselho Diplomático

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Compete ao Conselho Diplomático:
a)Emitir parecer sobre o plano de gestão anual da carreira diplomática elaborado pelo secretário-geral;
b)Dar parecer, tendo em atenção as necessidades de pessoal diplomático do MNE, sobre a oportunidade de abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira diplomática e sobre o número de vagas a preencher;
c)Dar parecer sobre a proposta do Instituto Diplomático de confirmação dos adidos de embaixada ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e respetiva ordenação para efeitos de nomeação definitiva como secretários de embaixada, bem como, se assim for o caso, a cessação da nomeação transitória no termo do período experimental;
d)Dar parecer sobre o plano anual de formação diplomática do Instituto Diplomático;
e)Estabelecer a lista de promoções a ministro plenipotenciário;
f)Dar parecer sobre a suspensão de funções de diplomatas para o desempenho de funções suscetíveis de revestirem interesse público;
g)Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros os cargos diplomáticos e consulares que devem ser equiparados a chefia de missão;
h)Elaborar propostas de colocação e transferência de diplomatas, com exceção dos chefes de missão diplomática ou diretores-gerais ou equiparados;
i)Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 31 de agosto, a classificação dos serviços periféricos externos, a cada cinco anos ou sempre que a alteração de condições o justifique;
j)Dar parecer sobre as propostas de alteração das redes diplomática e consular;
k)Dar parecer sobre a proposta anual do secretário-geral de abonos para os diplomatas colocados nos serviços externos.
2 -Cabe ainda ao Conselho Diplomático propor ou dar parecer sobre iniciativas legislativas respeitantes ao MNE e à carreira diplomática, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas para apreciação.

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Em vigor desde 18/03/2025