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Artigo 11.ºSecretário-geral

Vigente desde: 18/03/2025
1 -O secretário-geral é o mais elevado cargo dirigente na hierarquia do MNE, cabendo-lhe exercer as competências que decorrem do presente decreto-lei, bem como as que lhe sejam atribuídas pela lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
2 -O secretário-geral é designado de entre diplomatas com a categoria de embaixador.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025