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Artigo 9.ºConselho Diplomático

AlteradoVigente desde: 05/05/2026
1 - O Conselho Diplomático é um órgão colegial composto por diplomatas membros por inerência e por membros eleitos.
2 - São membros por inerência do Conselho Diplomático, para além do secretário-geral que a ele preside, os diplomatas que exercem a direção dos seguintes serviços:
a) Direção-Geral de Política Externa;
b) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
c) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
d) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
e) Protocolo do Estado;
f) Departamento Geral de Administração;
g) Instituto Diplomático.
3 - São também membros por inerência do Conselho Diplomático o diplomata que integra o conselho de administração da Agência para o Investimento e o Comércio Externo, E. P. E., e o diplomata que integra o conselho diretivo do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
4 - São membros eleitos do Conselho Diplomático:
a) Um representante eleito pela categoria de embaixador;
b) Dois representantes eleitos pela categoria de ministro plenipotenciário;
c) Dois representantes eleitos pela categoria de conselheiro de embaixada;
d) Dois representantes eleitos pela categoria de secretário de embaixada;
e) Um representante eleito pela categoria de adido de embaixada.
5 - Os membros do Conselho Diplomático referidos no número anterior são eleitos por sufrágio secreto e universal, em eleições realizadas nos termos do regulamento interno a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
6 - Só podem integrar o Conselho Diplomático os diplomatas colocados nos serviços internos ou em organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
7 - Os membros por inerência do Conselho Diplomático só podem ser substituídos por diplomatas que sejam seus substitutos legais e titulares de cargos de direção superior de 2.º grau ou de direção intermédia de 1.º grau.
8 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros convoca e preside, anualmente, a uma reunião dedicada à análise da política externa e das suas orientações.
9 - O secretário-geral pode, sempre que tal se justifique em razão da ordem de trabalhos, convidar para participar no Conselho Diplomático, sem direito a voto, titulares de cargos de direção superior ou de direção intermédia de 1.º grau ou equiparados de serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
10 - O Conselho Diplomático é secretariado por um diplomata e pode ser assessorado por um trabalhador do mapa de pessoal do MNE, detentor de licenciatura em Direito, ambos designados pelo secretário-geral e sem direito a voto.
11 - As deliberações do Conselho Diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples, salvo se o próprio Conselho decidir em sentido diferente.
12 - Das reuniões do Conselho Diplomático são obrigatoriamente lavradas atas.
13 - O funcionamento do Conselho Diplomático rege-se por regulamento interno, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.

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Alterado

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Em vigor desde 05/05/2026

Decreto-Lei n.º 93/2026 - 1.ª Série(30/04/2026)