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Artigo 12.ºCompetências do secretário-geral

Vigente desde: 18/03/2025
Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete ao secretário-geral como órgão de gestão da carreira diplomática:
a) Prestar o apoio necessário ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
b) Dirigir e supervisionar a atividade de gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento;
c) Convocar e presidir ao Conselho Coordenador Político-Diplomático;
d) Convocar e presidir ao Conselho Diplomático;
e) Apresentar anualmente ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros um plano de gestão, visando uma repartição equilibrada dos recursos afetos aos serviços internos e periféricos externos, nos termos do artigo 53.º;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, a abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira diplomática;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a abertura de procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a lista de promoções a ministro plenipotenciário;
i) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a colocação de diplomatas para missões extraordinárias de serviço diplomático;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, o encurtamento ou a prorrogação dos prazos de permanência dos diplomatas nos serviços internos ou periféricos externos;
k) Aprovar o plano anual de formação diplomática do Instituto Diplomático;
l) Autorizar os diplomatas a apresentarem candidaturas para o exercício de cargos e funções no SEAE;
m) Dar posse aos diplomatas nos casos legalmente previstos e sempre que a competência não se encontre atribuída a outro órgão;
n) Exercer as competências no âmbito disciplinar previstas na lei e no presente decreto-lei;
o) Exercer as competências no âmbito da avaliação do desempenho dos diplomatas previstas na lei e no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025