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Artigo 13.ºCondições de ingresso

Vigente desde: 18/03/2025
1 -O ingresso na carreira diplomática realiza-se sempre pela categoria de adido de embaixada, mediante procedimento concursal composto por provas públicas, aberto nos termos da lei, do regulamento e do aviso de abertura aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático.
2 -Ao procedimento concursal podem candidatar-se todos os cidadãos portugueses que preencham os requisitos exigidos para a constituição do vínculo de emprego público na modalidade de nomeação e sejam titulares de licenciatura ou de grau académico superior conferidos por instituições de ensino universitário portuguesas, ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.
3 -O prazo de validade do procedimento concursal esgota-se com o preenchimento das vagas postas a concurso ou, no caso de o número de candidatos aprovado ter sido inferior ao número daquelas vagas, com a nomeação dos candidatos aprovados.
4 -Do regulamento do procedimento concursal constam, designadamente, a composição do júri, os parâmetros de avaliação, os fatores de ponderação atribuídos a cada uma das provas escritas, orais e de avaliação psicológica que o compõem, os métodos e critérios de seleção, os prazos e o regime de garantias impugnatórias.
5 -Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar no regulamento previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025