1 -Os candidatos aprovados no procedimento concursal de ingresso são nomeados, em período experimental, por dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respetiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.
2 -Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar os resultados do procedimento concursal de ingresso como adidos de embaixada, devendo a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a assinatura do secretário-geral.
3 -O período experimental inclui a frequência de um curso de formação diplomática e o desempenho de funções em, pelo menos, dois serviços ou organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo MNE e pode ser complementado pelo exercício de funções de duração acumulada não superior a 60 dias em missões diplomáticas, representações permanentes ou postos consulares.
4 -O curso referido no número anterior é ministrado pelo Instituto Diplomático e regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
5 -O exercício de funções em gabinetes de membros do Governo e junto de outros órgãos de soberania, outros serviços ou organismos da administração central, direta e indireta, e demais entidades de natureza pública não dirigidas, tuteladas ou coordenadas pelo MNE suspende a contagem do período experimental.