1 -Concluído o período experimental, o Conselho Diplomático pronuncia-se, sob proposta do Instituto Diplomático, no prazo máximo de 30 dias, fundamentando a sua apreciação sobre a aptidão e adequação de cada adido de embaixada ao exercício de funções diplomáticas, tomando em consideração os resultados da formação e o respetivo desempenho.
2 -Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar a proposta de confirmação dos adidos de embaixada apresentada pelo Conselho Diplomático no prazo de 10 dias, devendo a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a assinatura do secretário-geral.
3 -Sob proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, podem ser imediatamente exonerados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros os adidos de embaixada que não sejam aprovados no curso de formação diplomática ministrado pelo Instituto Diplomático ou cujo perfil não seja considerado apto ou adequado ao exercício de funções diplomáticas pelo Conselho Diplomático.
4 -A exoneração de adidos de embaixada nos termos do número anterior determina a cessação automática do vínculo de emprego público, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, ou, caso sejam titulares de relação jurídica de emprego público, o regresso à situação jurídico-funcional de origem.