1 -Os adidos de embaixada que sejam confirmados nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados definitivamente como secretários de embaixada.
2 -A ordenação dos secretários de embaixada nomeados definitivamente de harmonia com o disposto no número anterior é estabelecida pelo Conselho Diplomático, atendendo à classificação obtida no procedimento concursal de ingresso, aos resultados alcançados no curso de formação diplomática e às menções qualitativas de avaliação do desempenho de que foram objeto enquanto adidos de embaixada.