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Artigo 17.ºRegra geral de progressão

Vigente desde: 18/03/2025
1 -A progressão processa-se dentro de cada categoria, com exceção da categoria de adido de embaixada, pela passagem à posição remuneratória imediatamente seguinte nos termos do sistema próprio da avaliação de desempenho dos diplomatas, a definir nos termos da lei em vigor.
2 -A atribuição de classificação negativa no âmbito da avaliação de desempenho determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025