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Artigo 18.ºFormalidades

Vigente desde: 18/03/2025
1 -A progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento do diplomata interessado e devendo os serviços processá-la oficiosamente.
2 -A alteração do posicionamento remuneratório por progressão reporta-se a 1 de janeiro do ano em que ocorre, dependendo o seu abono da confirmação das condições legais por parte dos serviços competentes do MNE.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025