1 -O procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto anualmente, no decurso do segundo semestre, para o número de vagas fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até ao limite das vagas existentes.
2 -Ao procedimento concursal podem candidatar-se os secretários de embaixada que não se encontrem na disponibilidade e que:
a)Detenham um mínimo de 12 anos de tempo de serviço efetivo na carreira diplomática;
b)Tenham exercido funções nos serviços periféricos externos por período não inferior a seis anos.
3 -O procedimento concursal compreende a avaliação do mérito dos secretários de embaixada candidatos, com base na análise dos respetivos processos individuais, que incluem a avaliação de desempenho, os percursos curriculares, uma entrevista pessoal e a frequência com aproveitamento de formação profissional na área da gestão de equipas, disponibilizada pelo MNE.
4 -O júri é composto por um número ímpar de membros e é presidido pelo diplomata que dirige o Instituto Diplomático ou por um diplomata designado pelo secretário-geral, com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário.
5 -Do regulamento do procedimento concursal, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, constam, nomeadamente, a composição do júri, os prazos de apresentação de candidaturas e os documentos a apresentar, os critérios de avaliação, os fatores de ponderação do mérito e o sistema de classificação final.
6 -Os secretários de embaixada aprovados são nomeados na categoria de conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso.
7 -Em caso de igualdade de classificações prevalece na ordenação o critério da maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
8 -Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar os resultados do procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, devendo a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a assinatura do secretário-geral.