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Artigo 22.ºAcesso à categoria de embaixador

Vigente desde: 18/03/2025
1 -O acesso à categoria de embaixador efetua-se de entre todos os ministros plenipotenciários que tenham 4 anos de experiência na respetiva categoria, tenham exercido funções nos serviços periféricos externos por mais de 10 anos e tenham ocupado um cargo de direção superior de 1.º grau, ou equiparado, ou de chefe de missão por um período mínimo de 2 anos.
2 -O acesso à categoria de embaixador efetua-se por proposta do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o secretário-geral sobre as competências e o mérito dos diplomatas e dos serviços prestados, e só pode ter lugar quando se verifique a existência de vagas na categoria.
3 -O acesso à categoria de embaixador é efetuado por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

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Em vigor desde 18/03/2025