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Artigo 23.ºEquiparação a tempo prestado nos serviços periféricos externos

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Para efeitos de transição de categoria é equiparado a tempo prestado nos serviços periféricos externos:
a)O tempo de serviço prestado em serviço periférico externo pelos diplomatas em missão extraordinária de serviço diplomático, ou ao abrigo do regime do pessoal especializado;
b)O tempo de serviço prestado no SEAE, até ao limite de seis anos;
c)O tempo de serviço prestado em outros organismos e instituições internacionais, até ao limite de quatro anos;
d)O tempo de serviço prestado nos gabinetes dos membros do Governo ou junto de outros órgãos de soberania, até ao limite de dois anos.
2 -Os diplomatas não podem beneficiar cumulativamente das equiparações a tempo prestado nos serviços externos previstas no número anterior para além dos limites temporais ali fixados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025