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Artigo 25.ºNomeação e aceitação

Vigente desde: 18/03/2025
1 -A nomeação nas categorias de adido de embaixada e de secretário de embaixada e o acesso às categorias de conselheiro de embaixada, de ministro plenipotenciário e de embaixador dependem de aceitação e posse.
2 -O prazo para aceitação é de 20 dias, a contar, de forma contínua, da data de publicação no Diário da República do ato de nomeação, salvo ocorrência de justo impedimento.

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Em vigor desde 18/03/2025