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Artigo 44.ºDas chefias de missão

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Até 31 de dezembro de cada ano, o secretário-geral apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros uma lista de chefias de missão diplomática que podem vagar no ano seguinte que, após a sua aprovação, é divulgada pelos diplomatas que reúnam as condições exigíveis para preencher aqueles lugares.
2 -Os diplomatas referidos no número anterior podem, assim querendo, manifestar e justificar as suas preferências junto do secretário-geral.
3 -Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, os nomeados para as chefias de missão diplomática assumem funções até 1 de setembro do ano em que são nomeados.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025