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Artigo 45.ºColocação nos serviços periféricos externos

Vigente desde: 18/03/2025
A colocação do diplomata nos serviços periféricos externos efetua-se em regime de comissão de serviço e por tempo determinado, tendo sempre em consideração o interesse público e os objetivos da política externa portuguesa.

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Em vigor desde 18/03/2025