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Artigo 46.ºCritérios de colocação e transferência

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Conselho Diplomático, tendo sempre em consideração o interesse público e os objetivos da política externa portuguesa, observa, sucessiva e cumulativamente, os seguintes critérios na elaboração das propostas de colocações e transferências:
a)As qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos diplomatas ao serviço periférico externo considerado;
b)A classe dos serviços periféricos externos em que os diplomatas estiveram anteriormente colocados;
c)As preferências expressas pelos diplomatas;
d)A sua antiguidade na categoria.
2 -Na elaboração das propostas de colocações e transferências, o Conselho Diplomático pondera, na medida do possível e sem prejuízo da prevalência do interesse do serviço, aspetos da vida pessoal dos diplomatas, designadamente a reunificação ou aproximação familiares, que possam justificar um atendimento especial das preferências manifestadas no âmbito da alínea c) do número anterior.
3 -Atendendo ao interesse público e aos objetivos da política externa portuguesa, o Conselho Diplomático, a requerimento do interessado, pode propor a colocação sucessiva do mesmo diplomata em serviços periféricos externos de classe C ou D.

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Em vigor desde 18/03/2025