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Artigo 47.ºClassificação dos serviços periféricos externos

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os serviços periféricos externos são classificados em quatro classes - A, B, C e D -, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.
2 -Na elaboração da proposta de classificação dos serviços periféricos externos, o Conselho Diplomático deve ter em consideração:
a)As condições e a qualidade de vida do país onde se situa o serviço periférico externo;
b)Os riscos para a saúde e segurança;
c)A distância e o isolamento.
3 -A classificação dos serviços periféricos externos é necessariamente atualizada a cada cinco anos ou sempre que a alteração de condições o justifique.
4 -A reclassificação dos serviços periféricos externos deve ser tida em conta na colocação seguinte do diplomata que nele preste serviço.
5 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, sob proposta do Conselho Diplomático, é estabelecido um regime especial para ser aplicado aos serviços periféricos externos considerados particularmente difíceis, designadamente quando se situem em países em situação de guerra, conflito interno ou de crise humanitária ou sanitária de reconhecida dimensão.

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Em vigor desde 18/03/2025