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Artigo 53.ºRegra de gestão

AlteradoVigente desde: 05/05/2026
1 -No processo de colocações e transferências deve ser observado o equilíbrio entre o número de diplomatas colocados nos serviços internos e periféricos externos, de forma que seja sempre assegurado o adequado funcionamento de todos eles.
2 -O Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 30 de setembro de cada ano, um plano visando a repartição equilibrada do número de diplomatas a colocar nos serviços internos e periféricos externos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/05/2026

Decreto-Lei n.º 93/2026 - 1.ª Série(30/04/2026)