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Artigo 54.ºMissões extraordinárias de serviço diplomático

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas no ativo e na situação de disponibilidade podem, a todo o tempo, ser nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, para o desempenho de missões extraordinárias de serviço diplomático nos serviços periféricos externos por um período não superior a 180 dias consecutivos, prorrogáveis.
2 -Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos podem ser chamados a desempenhar missões extraordinárias em Portugal por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes.
3 -Os diplomatas chamados nos termos do número anterior mantêm a totalidade dos abonos nos primeiros 30 dias e sofrem reduções, respetivamente, de 50 % e 70 % do montante do abono de atividade diplomática nas primeira e segunda prorrogações.
4 -A título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, os diplomatas chamados nos termos do n.º 2 por um período superior a 45 dias podem manter a totalidade dos abonos.
5 -Nas situações de demora em serviço, quando o diplomata já se encontra em Portugal, não são abonadas despesas de transporte.
6 -Os diplomatas que sejam transferidos para os serviços internos nos termos do n.º 3 do artigo 48.º podem ser chamados em serviço sem regresso ao serviço periférico externo, na pendência do respetivo processo de transferência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025