1 -Os diplomatas no ativo e na situação de disponibilidade podem, a todo o tempo, ser nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, para o desempenho de missões extraordinárias de serviço diplomático nos serviços periféricos externos por um período não superior a 180 dias consecutivos, prorrogáveis.
2 -Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos podem ser chamados a desempenhar missões extraordinárias em Portugal por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes.
3 -Os diplomatas chamados nos termos do número anterior mantêm a totalidade dos abonos nos primeiros 30 dias e sofrem reduções, respetivamente, de 50 % e 70 % do montante do abono de atividade diplomática nas primeira e segunda prorrogações.
4 -A título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, os diplomatas chamados nos termos do n.º 2 por um período superior a 45 dias podem manter a totalidade dos abonos.
5 -Nas situações de demora em serviço, quando o diplomata já se encontra em Portugal, não são abonadas despesas de transporte.
6 -Os diplomatas que sejam transferidos para os serviços internos nos termos do n.º 3 do artigo 48.º podem ser chamados em serviço sem regresso ao serviço periférico externo, na pendência do respetivo processo de transferência.