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Artigo 55.ºMissões extraordinárias e temporárias

Vigente desde: 18/03/2025
1 -A título excecional, as missões diplomáticas extraordinárias e temporárias criadas para assegurar a representação do Estado em atos ou reuniões internacionais de especial importância podem ser chefiadas por individualidades não pertencentes ao mapa de pessoal diplomático, às quais se aplicam os direitos e deveres próprios dos diplomatas enquanto se mantiverem no desempenho da sua missão.
2 -O processo de colocação de diplomatas em missões extraordinárias e temporárias obedece, caso não seja possível ou conveniente o provimento dos lugares existentes nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, às regras que, caso a caso, o Conselho Diplomático estabeleça para esse efeito.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025