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Artigo 56.ºRepresentantes especiais

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário ou conselheiro de embaixada podem ser nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros para o desempenho de funções específicas, em sua representação, por períodos de 365 dias, renováveis.
2 -No exercício destas funções, os nomeados atuam sob a orientação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e dos departamentos do MNE competentes nas matérias em causa.
3 -Para todos os efeitos, incluindo remuneratórios, os representantes especiais com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário e conselheiro de embaixada são respetivamente equiparados a dirigente superior de 1.º grau, dirigente superior de 2.º grau e dirigente intermédio de 1.º grau.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025