1 -Os diplomatas com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário ou conselheiro de embaixada, ainda que na situação de disponibilidade, podem ser nomeados para o desempenho de funções de representação diplomática itinerante.
2 -Estes diplomatas são acreditados num ou mais Estados como representantes diplomáticos portugueses, exercendo funções a partir dos serviços internos do MNE e não estando permanentemente deslocados na área de jurisdição de um desses países.
3 -A nomeação de diplomatas como representantes diplomáticos itinerantes é feita nos termos previstos no artigo 39.º
4 -O apoio técnico, administrativo e financeiro aos diplomatas é assegurado pelos serviços competentes do MNE, em função da matéria.
5 -Os representantes diplomáticos itinerantes são remunerados nas mesmas condições que os funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos do MNE, sendo igualmente considerados colocados naqueles serviços para os efeitos previstos no presente estatuto, designadamente de promoção na carreira.
6 -Os diplomatas itinerantes têm direito a receber abono de atividade diplomática, em montante proporcional ao período durante o qual estejam em missão nos Estados nos quais se encontrem acreditados.