1 -Os diplomatas podem, por proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Diplomático, ser designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, para exercer cargos ou funções no SEAE.
2 -A apresentação de candidatura para o exercício de cargos ou funções no SEAE depende de autorização do secretário-geral, devidamente fundamentada.
3 -Sem prejuízo das normas e regulamentos internos do SEAE, os diplomatas ali colocados continuam vinculados, com as necessárias adaptações, aos princípios e deveres previstos no presente decreto-lei.
4 -Os diplomatas autorizados a exercer cargos ou funções no SEAE mantêm, com as necessárias adaptações, os direitos e regalias previstos no presente decreto-lei, designadamente à contagem de tempo de serviço para efeitos de:
a)Antiguidade;
b)Transição de categoria e alteração do posicionamento remuneratório;
c)Efeitos de aposentação ou reforma, desde que efetuado o pagamento das correspondentes quotizações.
5 -Para efeitos de candidatura e permanência no SEAE, aplica-se o limite temporal previsto no n.º 5 do artigo 48.º, podendo esse limite ser prorrogado por um prazo máximo de 12 meses para efeitos de cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas por aquele Serviço.
6 -O tempo de serviço prestado no SEAE ao abrigo do presente artigo é equiparado a tempo de serviço prestado nos serviços periféricos externos para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, incluindo, com as necessárias adaptações, os inerentes ao exercício de funções em serviço periférico externo de classe C e D ou em serviço equiparado do SEAE, sem prejuízo do limite previsto no artigo 23.º
7 -No respeito pelo Direito da União Europeia aplicável, e mediante proposta do secretário-geral, os diplomatas que desempenhem funções no SEAE, ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, têm direito a receber um abono de montante igual à diferença entre o vencimento líquido que auferem nesse Serviço e o vencimento e abonos a que teriam direito, nos termos dos artigos 71.º e 76.º, se colocados num serviço periférico externo na mesma localidade.
8 -Caso não seja assegurado pelo SEAE, os diplomatas que exercem funções nos termos do presente artigo têm direito a auferir o abono de instalação previsto no artigo 74.º, bem como ao pagamento das despesas de viagem e de transporte de bens, nos termos do artigo 80.º