1 -Os diplomatas podem, por proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, ser designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, para desempenhar funções em organismos e instituições internacionais cujo exercício seja considerado de interesse público.
2 -Aos diplomatas colocados em organismos e instituições internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.