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Artigo 60.ºPrincípio geral

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo dos previstos no presente decreto-lei.
2 -Em nenhuma circunstância podem os diplomatas ser prejudicados por, ao abrigo do presente decreto-lei, estarem em serviço no estrangeiro.

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Em vigor desde 18/03/2025