1 -Os diplomatas devem promover e defender o interesse nacional e a imagem de Portugal, em obediência ao dever de prossecução do interesse público e ao princípio da unidade da ação externa do Estado.
2 -Os diplomatas devem adotar um comportamento e desenvolver uma ação consentâneos com a dignidade do Estado Português e com a sua categoria e cargo, de harmonia com os poderes de representação e a autoridade de Estado.