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Artigo 61.ºDever de defesa do interesse nacional

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas devem promover e defender o interesse nacional e a imagem de Portugal, em obediência ao dever de prossecução do interesse público e ao princípio da unidade da ação externa do Estado.
2 -Os diplomatas devem adotar um comportamento e desenvolver uma ação consentâneos com a dignidade do Estado Português e com a sua categoria e cargo, de harmonia com os poderes de representação e a autoridade de Estado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025