Saltar para o conteúdo principal

Artigo 62.ºDever de sigilo e reserva

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem sujeitos ao regime de segredo.
2 -Os diplomatas não podem pronunciar-se, por qualquer meio, publicamente sobre orientações em matéria de política externa determinadas pelo Governo, salvo quando autorizados pelo secretário-geral.
3 -Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta por segredo de justiça, sigilo profissional ou proteção de dados, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de formação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025